DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2669180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5, 7, 13, 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7, 13, 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 731):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, AO REQUERER O ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. INTERESSE EVIDENCIADO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO HONORÁRIA CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU NO ESTATUTO DA OAB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA REMUNERATÓRIA READEQUADA. SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 763-765).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421 do Código Civil, pois há cláusula de remuneração específica por atos praticados, de modo que, em observância ao princípio pacta sunt servanda, não há falar em arbitramento judicial de honorários;
b) 85, § 2º, 884 do Código de Processo Civil, visto que o valor fixado a título de honorários contratuais são desproporcionalmente elevados e ensejam enriquecimento ilícito; e
c) 86 do CPC, porquanto o provimento foi parcial e a sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes.
Colaciona julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do próprio Tribunal a quo a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7, 13, 83, 211 do STJ e 283 e 284 do STF, nem provimento, pois o acórdão recorrido não violou lei federal e não diverge da jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Registre-se ainda que o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.