DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 2669200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.049/1.052): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial interposto pelo Parquet, apontando o óbice previsto na Súmula nº 83/STJ.
- Na origem, os ora agravados JOÃO PAULO ALVES DO NASCIMENTO e ALTEMIR SOARES DO NASCIMENTO são investigados pela prática do crime de fraude a procedimento licitatório junto à prefeitura de Cruzeiro do Sul/AC, por meio de combinação de propostas e ajuste dos preços ofertados, envolvendo valores de aproximadamente R$ 4.977.155,24.
- No curso das investigações, a movimentação financeira dos sócios das empresas ATLAS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI e M.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10607, 287, 10608, 10891, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.049/1.052):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial interposto pelo Parquet, apontando o óbice previsto na Súmula nº 83/STJ. Na origem, os ora agravados JOÃO PAULO ALVES DO NASCIMENTO e ALTEMIR SOARES DO NASCIMENTO são investigados pela prática do crime de fraude a procedimento licitatório junto à prefeitura de Cruzeiro do Sul/AC, por meio de combinação de propostas e ajuste dos preços ofertados, envolvendo valores de aproximadamente R$ 4.977.155,24.
No curso das investigações, a movimentação financeira dos sócios das empresas ATLAS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI e M. D. CONSTRUÇÕES EIRELI revelou-se imprescindível para aferição da possível prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, à época vigente.
Por meio do Relatório de Inteligência Financeira nº 64.124, a Unidade de Inteligência Financeira constatou o envolvimento de JOÃO PAULO ALVES DO NASCIMENTO em 12 (doze) transações bancárias, nas quais a empresa ATLAS movimentou aproximadamente R$ 54.487.730,00 entre 15/07/2018 e 16/06/2021.
Acolhendo a tese defensiva quanto à nulidade do RIF nº 64.124 e todos os elementos de provas dele decorrentes, sob o fundamento de que foram irregularmente solicitados diretamente pela autoridade policial, a despeito do indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal pelo juízo de origem, o Tribunal Regional da 1ª Região deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 1003846-89.2022.4.01.3001.
Eis a ementa do referido acórdão (fl. 888):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. REQUISIÇÃO DIRETA DE RIF A UNIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Destaca-se que as questões ora em análise, não dizem respeito estritamente ao direito de ir e vir do paciente, haja vista que não se discute a presença de fundamentos à prisão cautelar.
Conquanto a jurisprudência seja pacífica no sentido de ser cabível a ação constitucional e Habeas Corpus para discutir questões dessa natureza.
1. Após o indeferimento da medida cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal pelo Juízo a quo, a autoridade policial requisitou diretamente o relatório de inteligência financeira, burlando de forma clara o monopólio da atividade jurisdicional para deferimento desse acesso, conforme relato do RIF.
1. Devem ser anuladas as
[trecho intermediário suprimido]
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia a respeito da ausência de relação jurídico-tributária que obrigue o titular de serviços notariais, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados (folha de salários), utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.