DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2669229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.
- Considerando que na data do óbito era prevista a condição de dependente da filha separada judicialmente, tendo sido concedida à autora a pensão e o benefício de assistência à saúde, não pode a União agora, com base apenas no advento da Lei n.º 13.954/2019, a qual não é aplicável a situações anteriores (art.
- 23), pretender rever a situação, pois, em 2017, era prevista a condição, como dependente, da filha separada consensualmente, nos termos do § 3º do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 165):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA. INCLUSÃO NO FUSEX. LRGISLAÇÃO DO ÓBITO. ART. 50, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 6.880/80. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A legislação aplicada ao caso em exame deve ser a vigente no momento do óbito do instituidor da pensão.
2. Considerando que na data do óbito era prevista a condição de dependente da filha separada judicialmente, tendo sido concedida à autora a pensão e o benefício de assistência à saúde, não pode a União agora, com base apenas no advento da Lei n.º 13.954/2019, a qual não é aplicável a situações anteriores (art. 23), pretender rever a situação, pois, em 2017, era prevista a condição, como dependente, da filha separada consensualmente, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei n.º 6.880/80.
3. Hipótese em que a autora preenche os requisitos legais para ser mantida junto ao FUSEX.
4. Apelo e remessa necessária desprovidos.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 229/244).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, impugna a incidência da Súmula 83/STJ e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 212/213):
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ
O recurso discute a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 à situação jurídica da parte. e fora expressamente consignada no item 2 da ementa do acórdão:
2. Considerando que na data do óbito era prevista a condição de dependente da filha separada judicialmente, tendo sido concedida à autora a pensão e o benefício de assistência à saúde, não pode a União agora, com base apenas no advento da Lei n.º 13.954/2019, a qual não é aplicável a situações anteriores (art. 23), pretender rever a situação, pois, em 2017, era prevista a condição, como dependente, da filha separada consensualmente, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei n.º 6.880/80.
Não se questiona qualquer premissa fática posta no acórdão.
DA IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumb enciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.