ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2669247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LTDA. contra o acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCUMENTOS. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026 DO CPC. MULTA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O tribunal de origem, afastou a ocorrência da prescrição e entendeu que os documentos dos autos favorecem a pretensão autoral, a partir dos fatos e das provas dos autos, o que é não pode ser revisto por esta Corte ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa
[trecho intermediário suprimido]
em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao Ministro Ricardo Vill as Bôas Cueva, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.