DECISÃO CRISTIANE DA SILVA FREITAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2669262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANE DA SILVA FREITAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3372, 5555, 10865, 10867, 9638, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANE DA SILVA FREITAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0000595-57.2011.8.17.1200.
Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 158 e 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de exame de corpo de delito afasta a materialidade delitiva e impõe a impronúncia da acusada, providência requerida em seu apelo.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude do óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 354-358).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Consta dos autos que a ré foi pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. Especificamente em relação à existência de prova da materialidade delitiva, o Juízo singular assim se manifestou na decisão de pronúncia (fl. 242):
Materialidade: devidamente comprovada mediante por meio dos depoimentos testemunhais colhidos, bem como pelas imagens captadas durante audiência de instrução, onde é possível verificar as cicatrizes no abdômen da vítima, tanto a decorrente da facada quanto a decorrente da cirurgia a que ela foi submetida após o ataque.
Quanto a preliminar ventilada na peça de id. id. 138863327, resta insuficiente para ensejar qualquer tipo de nulidade, pois embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça que o exame de corpo de delito é imprescindível quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o mesmo diploma legal, mais adiante, no artigo 167, dispõe que, desaparecendo os vestígios, a falta do exame de corpo de delito poderá ser suprida pela prova testemunhal, como ocorreu no caso dos autos.
O Tribunal de origem, a seu turno, reafirmou que a materialidade foi comprovada sob os seguintes argumentos (fl. 289):
Com efeito, no caso sub
[trecho intermediário suprimido]
de origem consignou que, além dos depoimentos das testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.
Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.956/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei.)
Assim, é necessário reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento adotado nesta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.