DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO CÉSAR ALVES ROSA, JARA ANNITA ALVES ROSA, JANDYRA PI… — AREsp AREsp 2669267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO CÉSAR ALVES ROSA, JARA ANNITA ALVES ROSA, JANDYRA PINTO ALVES, LUIZ HENRIQUE VIDUANI ALVES, ANITA CAROLINA VIDUANI ALVES, ISABELA VIDUANI BRANDAO, NESTOR PINTO ALVES FILHO e DARCY PINHEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALBERTO CÉSAR ALVES ROSA, JARA ANNITA ALVES ROSA, JANDYRA PINTO ALVES, LUIZ HENRIQUE VIDUANI ALVES, ANITA CAROLINA VIDUANI ALVES, ISABELA VIDUANI BRANDAO, NESTOR PINTO ALVES FILHO e DARCY PINHEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 951-975):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PROVA PERICIAL, REALIZADA. IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS, PRESTADOS PELO PERITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE 01/08/2012 A 31/07/2017, FIXAÇÃO DO VALOR MENSAL LOCATÍCIO E, MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO CONTRATO. INCONFORMISMO DOS RÉUS, QUE NÃO SE SUSTENTA. ENTREGA SUPERVENIENTE DAS CHAVES E RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL, QUE EXAMINOU DETALHADAMENTE A QUESTÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE SE ATEVE À PROVA PERICIAL, AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA E, ENFRENTOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DOS RÉUS, QUE DEMONSTRA O INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 993-999).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 371; 435; 477, parágrafo 2º; 480; 1.013 e 1.022, II c/c art. 489, par. 1º, IV, todos do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, a necessidade de nova perícia, com relação ao valor fixado a título de aluguel, além de violação ao contraditório e ausência de fundamentação.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.023).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.025-1.037), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.058).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia acerca da prova pericial realizada no processo de origem, sobre ação renovatória de locação comercial, a qual o recorrente reputa inválida.
- Da violação dos art. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o cálculo, estabelecido na sentença (diferença entre o valor fixado para os alugueis e o valor pretendido).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.