DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual D.F.A SERVIC… — AREsp AREsp 2669288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual D.F.A SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS ODONTOLOGICOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.
- Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS) Não foram opostos embargos de declaração.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual D.F.A SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS ODONTOLOGICOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 391/395):
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.
Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS)
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque, "para que a Corte Superior possa chegar a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial" (fl. 452).
Nas razões de seu agravo em recurso especial, entretanto, a parte reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal sem rebater a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como óbice ao conhecimento do recurso especial nem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Alega genericamente (fl. 468):
..
E note-se, isso não se deu por qualquer contexto probatório, eis que as atividades da agravante estão bem delimitadas e comprovadas, e sim (e tão somente) pela alegada impossibilidade de consideração de clínicas odontológicas como prestadoras de serviços hospitalares, ultrapassando qualquer discussão de provas e adentrando no território da conceituação de serviços hospitalares.
As atividades da ora agravante se dão no campo da Odontologia, se desenvolvendo entre a realização de exames de alta complexidade e cirurgias. Qualquer procedimento nesta área demanda maquinário especializado, conhecimento profundo, bem como mão-de-obra altamente capacitada. Desta forma, a atividade da ora agravante
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.