DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO, contra decisã… — AREsp AREsp 2669344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que condenou o agravante nas penas do artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 (crime ambiental).
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 40 da Lei nº 9.605/1998 (dano a unidade de conservação) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 10 salários mínimos, além de reparação de danos no valor de R$ 85.474,73.
- O agravante sustenta que deve ser reformada a decisão agravada, que não admitiu o recurso especial, vez que, no caso, não incide a Súmula 7/STJ, já que não está havendo revolvimento de questões fáticas, mas sim de questões jurídicas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10986, 10738, 3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que condenou o agravante nas penas do artigo 40 da Lei nº 9.605/1998 (crime ambiental).
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 (dano a unidade de conservação) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 10 salários mínimos, além de reparação de danos no valor de R$ 85.474,73.
O agravante sustenta que deve ser reformada a decisão agravada, que não admitiu o recurso especial, vez que, no caso, não incide a Súmula 7/STJ, já que não está havendo revolvimento de questões fáticas, mas sim de questões jurídicas. Pede o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, para decretação da absolvição do agravante quanto à prática da conduta descrita no art. 40 da Lei 9.605/98, diante da ausência de dolo na conduta e da fragilidade do conjunto probatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1295/1296).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O exame das alegações defensivas - ausência de dolo e insuficiência probatória - demanda, necessariamente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
A Súmula nº 7/STJ é cristalina ao estabelecer que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso, apesar dos argumentos do agravante no sentido de que a discussão por ele trazida seria referente a questões jurídicas e não fáticas, entendo que o enquadramento típico da conduta e a demonstração do elemento subjetivo do crime ambiental, constituem questões que exigem a análise do conjunto probatório coligido nos autos, matéria de índole fático-probatória.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ.
..
2. O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente.
7. Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
O Tribunal de origem, no exercício de sua soberania na apreciação das questões fático-probatórias, concluiu pela caracterização do crime ambiental com base no acervo probatório, sendo incabível a revisão dessa conclusão em sede excepcional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.