DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2669600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- 2008.33.00.017089-1, nos termos do artigo 9.º, inciso II, e artigo 10, incisos V, VIII, XI e XII, da Lei n.
- AQUISIÇÃO DE [trecho intermediário suprimido] Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 14241, 10013, 10206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 2008.33.00.017089-1, nos termos do artigo 9.º, inciso II, e artigo 10, incisos V, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, impondo aos demandados Carlos Alberto dos Santos Ferreira, Darci José Verdoin, Luiz Antônio Trevisan, Suprema-Rio Comércio de Equipamentos e Representações LTDA e Associação Beneficente Cristão as sanções de: a) solidariamente ressarcimento integral do dano à União, no total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, a título de danos materiais; b) a perda da função pública que estiver ocupando na época em que transitar em julgado esta condenação; c) a suspensão de direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) o pagamento solidariamente de multa civil de um terço do dano causado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e f) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, sendo que as penas descritas nos tópicos "b" e "c" não foram impostas às duas pessoas jurídicas (fls. 1.917-1.952).
Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte federal não conheceu do reexame necessário, negou provimento aos apelos da Associação Beneficente Cristã e da União, e deu parcial provimento aos recursos de Carlos Alberto dos Santos Ferreira e Associação Beneficente Cristã a fim de afastar as reprimendas de perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e suspensão dos direitos políticos; bem como reduzir o valor do ressarcimento e da multa civil (respectivamente para R$ 577.125,00 e R$ 192.375,00), em solidariedade, com extensão aos réus Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda., que não recorreram - artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 2.199-2.226). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.223-2.226):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.
(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "a", e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.