DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIRCY PAMELLA ORTIZ MACHADO contra deci… — AREsp AREsp 2669688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIRCY PAMELLA ORTIZ MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 282-309): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
- Absolvição Impossibilidade Materialidade delitiva e autoria sobejamente demonstradas nos autos Quantidade aliada às circunstâncias da apreensão dos entorpecentes que evidenciam a destinação mercantil.
Resultado indicado
Agravo de MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES parcialmente provido para redimensionar a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado para 1/2, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIRCY PAMELLA ORTIZ MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 282-309):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Absolvição Impossibilidade Materialidade delitiva e autoria sobejamente demonstradas nos autos Quantidade aliada às circunstâncias da apreensão dos entorpecentes que evidenciam a destinação mercantil. Validade do depoimento dos guardas municipais, os quais encontraram arrimo nas demais provas coligidas aos autos. Tipo penal que se acha aperfeiçoado - Análise das provas demonstra a real destinação da substância ilícita - Restou evidente que a droga apreendida se reservava a terceiros. Desclassificação da imputação de tráfico para uso. Descabimento. A condição de mero usuária não exclui, por si só, a prática da mercancia ilícita. Circunstância em que se deu a prisão do recorrente, somada à apreensão de considerável quantidade de entorpecente, que dão a certeza de que a droga se destinava à mercancia ilícita. Condenação mantida. Dosimetria - Condenação incensurável Penas e regime corretamente fixados. Aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em patamar máximo. Impossibilidade. Quantidade e nocividade de drogas apreendidas utilizadas apenas na terceira fase do cálculo, para modular a redução da citada causa de diminuição Manutenção da fração de minoração de 1/2 imposta em primeiro grau. ANPP Impossibilidade. Descabido o pleito de incidência do ANPP em momento posterior à sentença penal condenatória prolatada. Negócio jurídico pré-processual entre o órgão acusador e os investigados, com a assistência de seu defensor, objetivando uma via alternativa à propositura da ação penal. Preclusão. Precedentes. Remessa dos autos ao órgão superior de revisão ministerial. Desacolhimento. Recurso desprovido.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois teria ocorrido erro na tipificação da conduta, uma vez que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao uso pessoal da recorrente, e não à mercancia ilícita, conforme sustentado pela defesa.
(ii) artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a recorrente seria primária, de bons antecedentes e não haveria comprovação de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, o que justificaria a
[trecho intermediário suprimido]
incluindo crack em pequena quantidade, não justifica a fração de 1/3 adotada, sendo mais adequada e proporcional a redução em 1/2.
9. Agravo de DELMARA RODRIGUES DOS SANTOS não conhecido. Agravo de MARIA DO CARMO FERNANDES RODRIGUES parcialmente provido para redimensionar a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado para 1/2, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifou-se.)
Aplica-se ao caso, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Prejudicado o exame da possiblidade de oferecimento do ANPP, uma vez que houve tentativa de sua negociação, sem sucesso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.