DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da … — AREsp AREsp 2669952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da Bahia se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, RETIRADA DE PUNIÇÃO DOS REGISTROS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 10009, 10921, 10655, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da Bahia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 135):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, RETIRADA DE PUNIÇÃO DOS REGISTROS. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 56 DA LEI Nº 7.990/2001. INADIMISSIBILIDADE DE PENAS PERPÉTUAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/199).
A parte recorrente alega violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) "por ter sido a sentença contrária à evidência dos autos e por não ter o acórdão apreciado todas as questões que .. submeteu ao Tribunal nem cuidado de suprir tal omissão nos embargos declaratórios opostos .. " (fl. 158).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 211/219).
O recurso não foi admitido (fls. 220/223), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o argumento de violação "aos artigos 140 e 1.022, inciso II, do Estatuto Processual Civil .. não merece ser acolhido, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida" (fl. 220).
Nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação ao óbice apresentado se resumiu aos seguintes termos (fl. 247):
Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida. A ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil está evidenciada por se negar a proceder ao prequestionamento; ora, evidentemente que, tendo sido este provocado inequivocamente na peça de defesa, com a referência específica aos dispositivos legais pertinentes, a não apreciação acarreta
[trecho intermediário suprimido]
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.