DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT… — AREsp AREsp 2670091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- MORTE DO EXECUTADO COMUNICADA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 75):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO COMUNICADA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. ATOS PRATICADOS ENTRE O ÓBITO E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. Agravo de instrumento interposto de decisão que determinou o prosseguimento de execução de título judicial depois de informada morte do executado e substituição pelo respectivo espólio. 1. São nulos por malferir o contraditório e a ampla defesa os atos praticados após a morte do executado, ainda que não comunicada ao juízo, porque com a morte se extingue o mandato judicial. 2. É patente o prejuízo que autoriza o decreto de nulidade com o prosseguimento do feito e determinação e atos de constrição após a morte do executado porque pode afetar direito sucessório e meação do cônjuge supérsite. 3. Perde objeto pedido de suspensão do processo após a substituição do respectivo espólio e regularização da representação processual e judicial. 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 120):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para declarar a nulidade de atos processuais praticados após a morte do executado originário. Alegação de contradição. 1. Não há contradição se a conclusão do órgão julgador coaduna com as premissas em que se baseou. 2. Recurso ao qual nega provimento.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 313, I, do CPC, pois não há nulidade da penhora realizada nos autos, já que os patronos do de cujus não se manifestaram nos autos desde o seu falecimento, somente vindo a juízo no presente momento para suscitar de forma tardia a nulidade dos atos praticados, além de não ter havido prejuízo ao
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.