ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas.
2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo.
3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.274):
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM ALTERAR A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 921):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA ADITIVO A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INDEFERE PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS, FORMULADO POR SÓCIOS DE EMPRESA DETENTORA DE COTAS NO GRUPO EM RECUPERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.
(AgInt no AREsp n. 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.)
3. Não é cabível a alegação de omissão quanto às razões de mérito quando o recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.813.240/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, manter o conhecimento do agravo, mas negar provimento ao recurso especial de Louise Camargo Cerqueira e Nathalie Camargo Cerqueira.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.