ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE CIAL.
Resultado indicado
A alegação da CEF, portanto, não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13100, 4839, 10671, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPE CIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação civil pública que discute a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.
3.Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
4.A legitimidade passiva da CEF foi corretamente reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes na petição inicial, sem adentrar no mérito da controvérsia. A decisão está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em ações que envolvem a execução de políticas públicas habitacionais.
5.A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois CEF não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a configuração do dissídio. Ademais, a análise de mérito sobre a responsabilidade da CEF por
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do STJ e com as peculiaridades do caso concreto. A alegação da CEF, portanto, não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Ademais, a análise de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi devidamente demonstrado pela CEF.
Diante do exposto, resta evidente que o agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) não merece prosperar. As decisões recorridas estão devidamente fundamentadas, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.