ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.967.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELENICE DOS SANTOS, LAURO LOPES, ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA e VANDERLEI FREITAS contra a decisão de e-STJ fls. 460/461, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 115/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 464/465), os agravantes buscam a reconsideração do julgado, sustentando que
houve erro formal quanto a procuração,
todavia, segue anexo o instrumento devidamente assinado, assim como o "(..) houve erro formal quanto à procuração, todavia, segue anexo o instrumento devidamente assinado, assim como o substabelecimento necessário à devida representação" (e-STJ fls. 464/465).
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno.
Não houve impugnação (e-STJ fls. 474/477).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.
A decisão monocrática ressaltou que
"Mediante análise do recurso de ELIANE
[trecho intermediário suprimido]
conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição do referido recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.
3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover a necessária regularização, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.
4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.967.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.