DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2670155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fl.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- ROMPIMENTO BASE OBJETIVA DO CONTRATO.NÃO INCIDÊNCIA.
- Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fl. 1.334).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.169-1.170):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ROMPIMENTO BASE OBJETIVA DO CONTRATO.NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigi r a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.
5. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.
6. Dispensar o recorrente da contraprestação
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento.
Referido fundamento não foi impugnado no especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
No mais, o Tribunal de origem, examinado as cláusulas contratuais, bem como todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias não ensejavam repactuação contratual.
Desse modo, concluir de outra forma, acolhendo as alegações recursais, demandaria revisão de fatos e provas e reinterpretação de cláusulas do contrato, o que é incabível no especial por força do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.