DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO RODRIGUES contra a decisão que ina… — AREsp AREsp 2670208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 39, III, do CPC e da instrução normativa do INSS indicada.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 39, III, do CPC e da instrução normativa do INSS indicada.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 173):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO PROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 - Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não há de se falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que as razões ali esposadas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.
2 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos.
3 - Provado o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário do, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial é medida imperativa.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 39, III, do CDC, alegando que não foram comprovadas a validade do contrato de empréstimo e a autorização para desconto, configurando prática abusiva.
Sustenta ofensa a instrução normativa do INSS, visto que a autorização dada por telefone é inválida, conforme previsto no art. 3º, III.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilicitude da instituição financeira, arbitrando-se os danos morais e determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que instrução
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.