DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A — AREsp AREsp 2670266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10439, 7768, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-461):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA INCORPORADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ARTIGOS 475 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada em face de incorporadora que deixou de entregar o imóvel no prazo prometido.
2. Atraso na entrega das unidades do empreendimento, tendo sido ultrapassados inclusive os 180 dias referidos na cláusula de tolerância, sem que fosse apresentado justo motivo para tal.
3. A situação é de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, à medida que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
4. A causa primeira para a resolução do contrato deve ser, de fato, o inadimplemento da incorporadora ré, promitente vendedora, que deveria ter, de imediato, restituído integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula nº 543.
5. O pedido foi formulado em estreita consonância com o art. 475 do Código Civil, visando à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da ré quanto ao prazo prometido para a entrega do imóvel.
6. O autor tem inequívoco direito ao ressarcimento integral das quantias que pagou, o que contempla as arras, a comissão de corretagem e as despesas condominiais.
7. Como já decidido pelo STJ "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves", o que não ocorreu, não tendo havido a imissão na posse.
8. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação" (REsp representativo de controvérsia nº 1.345.331-RS).
9. O promitente
[trecho intermediário suprimido]
questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% s obre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.