DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI contra de… — AREsp AREsp 2670306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI contra decisão por mim proferida às fls.
- 1.723/1.727, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fulcro no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Resultado indicado
Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido estão bem delineadas nos autos, no sentido de que o ora embargante limitou-se a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre, isto é, não impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão da insurgência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10865, 10926, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI contra decisão por mim proferida às fls. 1.723/1.727, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nestes embargos de declaração (fls. 1.741/1.777), a defesa, após breve síntese processual, reiterou as teses aventadas no seu apelo nobre e sustentou que há omissão na sua análise. Asseverou que todos os fundamentos foram impugnados na peça do recurso especial e que o não conhecimento da insurgência acarreta prejuízo irreparável ao réu.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.
In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão na fundamentação da decisão embargada.
Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido estão bem delineadas nos autos, no sentido de que o ora embargante limitou-se a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre, isto é, não impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão da insurgência.
Destarte, considerando a inexistência de omissão na fundamentação da decisão embargada, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
4 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.