DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESAR DANTAS… — AREsp AREsp 2670348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESAR DANTAS GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- JORNADA DE TRABALHO NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DENASUS).
- A Lei 11.344/2006 dispõe no seu artigo 30 que, ao ingressar no DENASUS, o servidor contemplado com a GDASUS deve cumprir uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, independentemente da carga horária prevista por lei para o respectivo cargo ou vínculo público.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CESAR DANTAS GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 180):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DENASUS). LEI Nº 11.344/2006. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA (GDASUS).
1. A Lei 11.344/2006 dispõe no seu artigo 30 que, ao ingressar no DENASUS, o servidor contemplado com a GDASUS deve cumprir uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, independentemente da carga horária prevista por lei para o respectivo cargo ou vínculo público.
2. No caso, o servidor recebe a referida gratificação que tem como condição o acréscimo de carga horária, de modo que a improcede a pretensão da parte autora.
3. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 197/200).
A parte recorrente alega violação dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 2.140/1984, sustentando ter direito à jornada semanal de 30 horas para o cargo de odontólogo, com prevalência de norma especial sobre a geral.
Sustenta também ter havido violação do art. 11 do Código de Processo Civil (CPC), por deficiência de fundamentação do acórdão quanto a precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) invocado sem a devida identificação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 225/230).
O recurso não foi admitido (fls. 233/235), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
No que concerne à alegação de violação ao art. 11 do CPC, em razão de o acórdão recorrido não identificar o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) a que faz alusão, verifico não ter havido o necessário prequestionamento do assunto.
Embora os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante tenham indicado a suposta omissão, a Corte regional não se pronunciou acerca dessa alegação ao julgar o recurso integrativo. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.