DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ULISSES GERALDINI JUNIOR, contra de… — AREsp AREsp 2670436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ULISSES GERALDINI JUNIOR, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex.
- Empréstimo de dinheiro com objetivo de fomentar a atividade econômica da empresa embargante, que não pode ser caracterizada como destinatária final.
Resultado indicado
1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1814271 DF 2019/0087086-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ULISSES GERALDINI JUNIOR, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 296/319):
AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Sentença de procedência. Inconformismo do embargante. Inaplicabilidade do CDC. Empréstimo de dinheiro com objetivo de fomentar a atividade econômica da empresa embargante, que não pode ser caracterizada como destinatária final. Petição inicial instruída com o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex, propostas de abertura de crédito e com o demonstrativo do débito excutido que indica as datas da utilização do capital e a evolução do saldo devedor Inteligência da súmula 247 do STJ. Extratos bancários que comprovam a utilização do crédito. Documentação apresentada que é suficiente. Existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas idônea à comprovação do crédito alegado. Possibilidade de prorrogação automática da fiança no caso de renovação do contrato principal. Precedente do STJ. Fiador que previamente não manifestou contrariamente à renovação. Procedência da monitória que era mesmo de rigor. Sentença mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 740/752), alega o recorrente que o acórdão de origem teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter examinado o argumento central de defesa apresentado na apelação. Sustenta que a sentença e o acórdão deixaram de apreciar a tese segundo a qual a renegociação da dívida entre o credor e a devedora principal, sem a anuência do fiador, com a concessão de moratória e o pagamento conjunto de obrigações de contratos distintos - um deles não afiançado - implica a exoneração da garantia, nos termos dos arts. 114, 366, 819 e 838, I, do Código Civil.
Aduz que, embora o acórdão recorrido tivesse mencionado a validade da fiança e a inexistência de manifestação contrária do fiador à sua renovação, deixou de enfrentar expressamente a alegação de que o credor, ao alterar unilateralmente as condições da obrigação principal, violou o princípio da estrita interpretação dos negócios benéficos e provocou a extinção da fiança. Assevera que tal omissão foi apontada nos embargos de declaração, os quais, entretanto, foram rejeitados sob o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3 . Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
(..)
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art . 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1814271 DF 2019/0087086-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.