DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Heloísa Dias Bomfim e Mônica Dias Bomfim Carvalho contra dec… — AREsp AREsp 2670454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Heloísa Dias Bomfim e Mônica Dias Bomfim Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Substituição do polo passivo pelos herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.
- Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.792 do Código Civil, sustenta que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Heloísa Dias Bomfim e Mônica Dias Bomfim Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 82-86):
Ação de execução. Contrato de mútuo. Óbito do coexecutado no curso da ação. Substituição do polo passivo pelos herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Ausência de inventário negativo. Inexistência de bens não comprovada. Decisão reformada. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.792 do Código Civil, sustenta que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Argumenta, também, que o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Além disso, teria violado o princípio da responsabilidade patrimonial limitada ao acervo hereditário, ao não reconhecer a inexistência de bens a inventariar.
Alega que a certidão de óbito e as pesquisas realizadas demonstram a ausência de bens, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados.
Haveria, por fim, violação aos artigos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros diante da ausência de bens.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação ao ônus da prova quanto à inexistência de herança e a necessidade da realização do inventário negativo, conforme acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Contrarrazões às fls. 119-133, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, incidindo as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além de não demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 174-181.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece acolhimento.
Trata-se de execução por quantia certa movida pelo Banco Royal de Investimentos S.A., atualmente em liquidação extrajudicial, sucedido pelo fundo de investimento "Asa Distressed" contra a pessoa jurídica "Line-X do Brasil", e as pessoas físicas de Fernando Franco de
[trecho intermediário suprimido]
em sua compreensão dos fatos, ao concluir que as herdeiras não se desincumbiram do ônus de provar que os encargos eram superiores às forças da herança ou que não havia bens. Portanto, não se configura violação à lei federal, mas sim o inconformismo com a premissa fática estabelecida.
As Recorrentes também apontaram dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em tese, adotaria entendimento diverso quanto ao ônus da prova da inexistência de herança e à necessidade de inventário negativo para fins de inclusão de herdeiros no polo passivo da execução.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.