DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELLOGG BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2670477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KELLOGG BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 300-328), a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KELLOGG BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE r. sentença de extinção do incidente, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação especifica (retorno da parte exequente à posse do imóvel) Conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurada em incidente de liquidação de sentença Recurso da parte executada Impossibilidade Recorrente que alienou o imóvel a terceiros no curso da ação, impossibilitando a reintegração da apelada ao imóvel Conversão em perdas e danos que era medida de rigor artigo 816 do CPC Mantida a r. sentença Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 354-359).
Nas razões do recurso especial (fls. 300-328), a parte recorrente aponta violação dos arts. 108, 110, 302, III, 489, II e § 1º, IV, 816, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido padece de omissão, pois não se manifestou sobre a irregularidade da representação processual do espólio recorrido, que não teria comprovado a condição de herdeiros ou a nomeação de inventariante. No mérito, defende sua ilegitimidade para responder pela conversão da obrigação em perdas e danos, argumentando que a responsabilidade deveria recair sobre o terceiro que originalmente alienou o imóvel em fraude à execução aos recorridos, e não sobre a recorrente, que adquiriu o bem por adjudicação judicial. Alega que sua conduta foi pautada pela boa-fé e que a alienação posterior do imóvel não lhe pode ser imputada como causa dos danos, uma vez que a propriedade lhe pertencia de forma legítima.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-368), nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e, no mérito, pelo seu não provimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 369-371) com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto aos demais dispositivos.
Na petição de agravo (fls. 374-406), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 411-414), na qual a parte recorrida reitera os
[trecho intermediário suprimido]
para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/73. A Reparação deve ser integral e deverá ser apurada em liquidação de sentença. Precedente.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.597.669/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente no presente incidente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.