DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HYON JIN CHOI em face da decisão que indeferiu … — EAREsp EAREsp 2670599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HYON JIN CHOI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do art.
- 547): A fundamentação apresentada limitou-se a afirmar genericamente a existência de peculiaridades nos casos confrontados, sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiriam tais diferenças.
- Tampouco foi justificada a inexistência de divergência interpretativa relevante acerca da aplicação dos arts.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10173
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HYON JIN CHOI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do art. 1.022 do CPC/15.
Alegou, em suma, que (e-STJ fl. 547):
A fundamentação apresentada limitou-se a afirmar genericamente a existência de peculiaridades nos casos confrontados, sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiriam tais diferenças. Tampouco foi justificada a inexistência de divergência interpretativa relevante acerca da aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
18.12.2020).
Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático.
No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto. Assim, resta impossibilitada a aplicação do entendimento dos acórdãos paradigmas colacionados.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.