ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever ementas sem cotejo analítico adequado, descumprindo o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14920, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não equivale ao valor locatício (Tema 970/STJ).
3. Devolução em dobro da comissão de corretagem por ausência de previsão contratual expressa e destacada. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) por se tratar de relação contratual, não incidindo o Tema 938/STJ.
4. Danos morais mantidos: atraso excessivo configurando situação excepcional. Valor fixado (R$ 10.000,00) não é excessivo nem irrisório, sendo revisável pelo STJ apenas quando flagrantemente desproporcional.
5. Lucros cessantes devidos até a efetiva entrega das chaves. Prejuízo presumido.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO S.A. (GLOBAL MD), contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/AL, assim ementado (e-STJ fls. 476-509):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS, DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO AUTOR, OU AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL MENSAL DE 0,3% (TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE O PREÇO TOTAL ATUALIZADO DO CONTRATO, DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO BEM, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO AUTOR, ALÉM DO
[trecho intermediário suprimido]
para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever ementas sem cotejo analítico adequado, descumprindo o art. 1.029, §1º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
Posto isso, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TONY e ANDRESSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.