DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA GOES e LEI… — AREsp AREsp 2670642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA GOES e LEILA MARIA VASCONCELOS PONTES GOES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" d o permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
- PEDIDO DOS APELANTES DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE ENCONTRAVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA GOES e LEILA MARIA VASCONCELOS PONTES GOES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" d o permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 223, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DOS APELANTES DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE ENCONTRAVA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 355, I, CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DOS APELANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Marcelo Teixeira e Leila Maria Vasconcelos Pontes Gois em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Euroamericana Empreendimentos Ltda em face dos apelantes. 2- Os apelantes alegam que o magistrado deveria ter instaurado a fase de instrução e julgamento e que se equivocou ao asseverar que os demandados não se desincumbiram de fazer prova de elemento extintivo do direito da parte autora, eis que se trata de prova impossível diante da ausência do pagamento. 3- Nos autos, consta despacho saneador, no qual o magistrado requer a especificação de eventuais provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em resposta ao citado despacho, a parte apelante requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava, alegando que a parte autora deveria comprovar a idoneidade da escritura apresentada, mas sem especificar as provas a serem produzidas. 4- Ressalta-se que, entendendo o juiz destinatário da prova que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, é possível o julgamento antecipado da lide (355, inciso I, do Código de Processo Civil). 5- Os demandados, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus processual que lhes é devido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-290, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 239-258, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 139, I, VI, VIII
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, atendo às provas dos autos, concluiu que não há relação de causalidade entre a instalação da UHE de Foz do Chapecó e a diminuição da atividade pesqueira na região. Assim, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, a fim reconhecer a responsabilidade da parte ré, ora agravada, pelos alegados danos morais e materiais, requer a incursão no acervo fático-probatório, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.303/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.