DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IEDA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2670787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IEDA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Cuida-se de execução individual fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva (Mandado de Segurança nº 2005.51.01.016159-0), por meio da qual se condenou a agravada a estender o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos militares do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
- Em que pese a compensação da VPE com a GEFM e GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337, 9149, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IEDA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de execução individual fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva (Mandado de Segurança nº 2005.51.01.016159-0), por meio da qual se condenou a agravada a estender o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos militares do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
2. Em que pese a compensação da VPE com a GEFM e GFM não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na presente execução, principalmente pelo fato de que a compensação é uma consequência inafastável da fundamentação que lastreou a procedência da aludida ação coletiva.
3. Por se tratar de ação coletiva, na qual a verba perseguida é postulada em abstrato, torna-se inviável a alegação de compensação durante a sua fase de conhecimento, momento no qual não se sabe ao certo quem recebeu as parcelas inacumuláveis, análise esta mais adequada ao cumprimento individual de sentença coletiva.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 86-89).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 101-205), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.027.748/RJ, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 507, 508, 535, VI e 1.022, I e II, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese:
a) a negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de que a coisa julgada deve ser interpretada nos limites das questões decididas na fase de conhecimento, é aplicável ao caso dispositivo específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o caso se adequa ao Tema 476/STJ e há compatibilidade entre as vantagens porque distintas;
b) a impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a matéria não tiver sido suscitada oportunamente na fase de conhecimento e a causa for anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva;
c) " a interpretação da coisa julgada dada pelo Tribunal de origem viola o disposto no art. 503, caput, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.