ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2670877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais.
2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição de parcelas.
4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória.
5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .
7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ.
8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no
qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular."
A reforma desse entendimento, porém, demandaria apurar se a executada teria juntado à impugnação do cumprimento de sentença provas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, o que, porém, é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, não houve análise específica sobre a prescrição de parcelas (e-STJ, fls. 1807-1811), não se constatando prequestionamento quanto ao tema prescricional especificamente, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.