DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a União, impugnante, defende a inexi… — ExeMS ExeMS 26709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a União, impugnante, defende a inexigibilidade do título, em razão da possibilidade de anulação da anistia concedida ao exequente, conforme apuração pendente em procedimento instaurado e regido pela IN 2/2021.
- Requer o sobrestamento do feito até a conclusão do procedimento de revisão administrativa. Às fls.
- 34-35, foi deferida em 14 de março de 2025 a suspensão do feito pelo prazo de dois (2) meses, após ter sido comprovada a instauração do procedimento de revisão, bem como a apresentação de razões finais em 10/02/2025.
- Constatado, em agosto/2025, que venceu o prazo de sobrestamento do feito, bem como que inexistiu qualquer outro argumento na impugnação (por exemplo, eventual indicação de excesso de execução), determinou-se nova intimação do ente público, que se limitou a alegar que não houve conclusão (fls.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a União, impugnante, defende a inexigibilidade do título, em razão da possibilidade de anulação da anistia concedida ao exequente, conforme apuração pendente em procedimento instaurado e regido pela IN 2/2021.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a União, impugnante, defende a inexigibilidade do título, em razão da possibilidade de anulação da anistia concedida ao exequente, conforme apuração pendente em procedimento instaurado e regido pela IN 2/2021. Requer o sobrestamento do feito até a conclusão do procedimento de revisão administrativa.
Às fls. 34-35, foi deferida em 14 de março de 2025 a suspensão do feito pelo prazo de dois (2) meses, após ter sido comprovada a instauração do procedimento de revisão, bem como a apresentação de razões finais em 10/02/2025.
Constatado, em agosto/2025, que venceu o prazo de sobrestamento do feito, bem como que inexistiu qualquer outro argumento na impugnação (por exemplo, eventual indicação de excesso de execução), determinou-se nova intimação do ente público, que se limitou a alegar que não houve conclusão (fls. 44).
De fato, em pesquisa ao link de acesso externo, verifica-se que a última movimentação no procedimento administrativo revisional foi justamente a juntada àqueles autos das razões finais. Ou seja, desde 10/02/2025 não houve evolução na tramitação da revisão da anistia.
Não se justifica, no contexto acima, manter suspenso este processo judicial - até porque isso beneficiaria a Administração Pública, corroborando a situação por tempo indeterminado.
Este feito não deve permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.
Como a portaria de anistia objeto da presente execução permanece válida, a situação versada nos autos autoriza, portanto, a rejeição da tese de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO.
Por fim, considerando que não foi apontado excesso de execução ou qualquer outra argumentação relativa ao quantum debeatur, o caso é de improcedência da impugnação oposta pela executada.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO.
Expeça-se a requisição de pagamento, destacando-se, em sendo o caso, os honorários advocatícios contratuais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, são incabíveis consoante definido pelo STJ no Tema 1.232/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.