ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2670911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 10623, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 20/3/2024, tendo interposto o recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos.
3. A certidão de indisponibilidade do sistema Pje apresentada indica que a instabilidade ocorreu por período exíguo e posterior ao termo final para interposição do recurso, não sendo suficiente para afastar a intempestividade.
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
5. Nego provimento ao agravo regimental.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDERSON RODRIGUES GALVÃO agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 838), que não conheceu do agravo em recurso especial, por razão de sua intempestividade.
Neste regimental, a defesa afirma que houve instabilidade e indisponibilidade do sistema Pje no âmbito do primeiro e segundo grau. Aduz, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa maneira, requer a reforma do julgado e o conhecimento do agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (fls. 871-877).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUFICIENTE PARA AFASTAR
[trecho intermediário suprimido]
em Processo Eletrônico (Pje), Monitoramento, Indicador de Indisponibilidade, Validar Certidão, informando-se o número do código de validação: 58e40b04-9e68-42f9-829c- cf6aaeada377" (fl. 845).
No entanto, a mencionada certidão de indisponibilidade do sistema processual Pje indica que a circunstância ocorreu no dia 5/4/2024, de 23:15:43 horas às 23:18:36 horas, ou seja, por apenas 00:02:53 horas.
Ora, o termo final do recurso especial foi o dia 4/4/2024, de modo que a intempérie além de reduzida para interferir na finalidade de interposição da peça, também é extemporânea.
Além disso, " n ão ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). Portanto, não é devida a apreciação do mérito do recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.