DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 2670921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- 2173 - 2189): Crime de responsabilidade Recursos defensivos requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art.
- Posteriormente ao referido julgamento, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e requer a "reforma da decisão denegatória aqui agravada, para que seja recebido o Recurso Especial nos seus efeitos legais, e seu provimento para anular todo o processo em razão da não instauração do incidente de insanidade mental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 2173 - 2189):
Crime de responsabilidade Recursos defensivos requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei 201/67, e pelo julgamento ser extra petita no tocante a reparação dos prejuízos causados porque não foi requerido na denúncia, e no mérito, absolvição por insuficiência de provas, e subsidiariamente, a redução da pena, e a fixação de regime aberto Matérias preliminares arguidas afastadas Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal Julgamento extra petita se confunde com o mérito Mérito - Provas francamente incriminadoras, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas Negativa dos réu isoladas nos autos Reconhecimento da continuidade delitiva - Crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual foi bem reconhecida nos autos - Penas e frações bem estabelecidas Regime semiaberto mantido Indenização à título de reparação dos danos afastada pela ausência de pedido na denúncia Princípio da Correlação Parcial provimento aos recursos.
Posteriormente ao referido julgamento, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 2248 - 2250).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e requer a "reforma da decisão denegatória aqui agravada, para que seja recebido o Recurso Especial nos seus efeitos legais, e seu provimento para anular todo o processo em razão da não instauração do incidente de insanidade mental. Vencida esta preliminar, requer o provimento para absolver o recorrente das penas que lhe foram atribuídas, e caso seja mantida a condenação, seja a pena reduzida nos termos da fundamentação, com cumprimento em regime inicial aberto" (e-STJ fls. 2690 - 2700).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2822 - 2825).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2903 - 2916).
É o relatório.
Decido.
A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
De fato, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, considerando que o agravante não logrou êxito em desconstituir os óbices apontados para a inadmissão do recurso especial. Permanece configurado que a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 182 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices apontados na decisão de origem, permanecendo íntegros os fundamentos que determinaram a inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.