ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2670921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, em razão de óbice estritamente processual decorrente da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Óbice processual (Súmula n. 182/STJ). Matérias de ordem pública não apreciadas. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, ao julgar agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, em razão de óbice estritamente processual decorrente da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alega omissões e contradições, sustentando que não teriam sido examinadas matérias de ordem pública suscitadas nos embargos de divergência, relativas (i) à desproporcionalidade na exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa; (ii) ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face da pena máxima cominada ao delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967; e (iii) à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental diante de documentos médicos que indicariam incapacidade do recorrente.
3. Requer o provimento dos embargos de declaração para o saneamento das supostas omissões, inclusive para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não apreciar teses relativas à dosimetria da pena, à prescrição da pretensão punitiva e à instauração de incidente de insanidade mental, invocadas como matérias de ordem pública; e (ii) saber se tais matérias poderiam ou deveriam ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, mesmo diante de óbice processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade
[trecho intermediário suprimido]
se limitou a examinar requisito formal de admissibilidade dos embargos de divergência.
Não há contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto à tese defensiva. O que há é inconformismo com a conclusão adotada.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir discussão sobre matéria já decidida, nem para provocar o exame de questão que não poderia ser conhecida em razão de óbice processual.
Também não se verifica omissão quanto ao alegado dever de conhecimento de ofício da prescrição ou da incapacidade mental do acusado. O acórdão foi expresso ao consignar que, embora tais matérias possam ostentar natureza de ordem pública, isso não afasta a necessidade de observância das regras que condicionam o acesso às instâncias excepcionais.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.