DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra acórdão da… — EAREsp EAREsp 2670921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n.
- Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de redimensionamento da dosimetria da pena, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, e à necessidade de apuração da alegada incapacidade mental do réu.
- Aponta como paradigmas julgados de outros órgãos fracionários desta Corte que teriam adotado entendimento diverso do acórdão embargado.
- 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna corporis quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte sobre a mesma questão de direito, decidida em situações fáticas semelhantes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por HOMERO APARECIDO SOARES DIAS contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Sustenta o embargante a existência de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de redimensionamento da dosimetria da pena, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, e à necessidade de apuração da alegada incapacidade mental do réu. Aponta como paradigmas julgados de outros órgãos fracionários desta Corte que teriam adotado entendimento diverso do acórdão embargado.
É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna corporis quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte sobre a mesma questão de direito, decidida em situações fáticas semelhantes.
No caso, o acórdão embargado limitou-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento exclusivo na ausência de impugnação específica de todos os óbices que impediram a admissão do recurso especial na origem, notadamente alegada ofensa a normas constitucionais, deficiência de fundamentação, dissídio jurisprudencial não comprovado e incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Os paradigmas invocados pelo embargante, contudo, tratam de matérias de mérito, como dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento, prescrição penal e incidente de insanidade mental, não enfrentando situação jurídica equivalente àquela examinada no acórdão embargado, que se restringiu a questão de índole estritamente processual, relacionada ao descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza divergência apta a ensejar embargos quando os julgados confrontados não apreciam a mesma questão de direito ou quando um deles resolve a controvérsia com base em óbice processual, enquanto os paradigmas analisam o mérito da pretensão recursal. Nessa hipótese, ausente a necessária similitude fática e jurídica, revela-se inviável o conhecimento dos embargos.
Ressalte-se, ademais, que os embargos de divergência não se prestam a rediscutir fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial nem a viabilizar, por via transversa, o exame de matérias que não ultrapassaram a barreira do conhecimento recursal, ainda que qualificadas pelo embargante como de ordem pública.
Diante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.