ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO POR NÃO SER IRRISÓRIO OU EXACERBADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 11811, 11864, 13319
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANTENÇA DO VALOR ARBITRADO POR NÃO SER IRRISÓRIO OU EXACERBADO. SÚMYLA 83 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou ausência de fundamentação adequada nos acórdãos e na decisão monocrática, afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo, além de contestar o enquadramento de sua atividade como "evento cultural" e a fixação do quantum indenizatório.
3. A decisão agravada manteve a condenação por danos morais coletivos, fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais coletivos pode ser afastada com base na inexistência de ilicitude e na ausência de comprovação de dano efetivo; e (ii) saber se o reexame do valor da indenização por danos morais é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise das alegações de inexistência de ilicitude e de dano moral coletivo.
6. A condenação por danos morais coletivos foi fundamentada na má prestação de serviços e prejuízo aos consumidores, com análise suficiente e expressa dos elementos fáticos e jurídicos pela instância de origem.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada diante da incidência, na espécie, da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.