ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2670949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Portanto, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da não impugnação específica da Súmula 7/STJ, mostra-se inviável a análise das demais questões de mérito, como a prescrição, a atipicidade da conduta, a excludente de culpabilidade e a dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DOBKE PORTANTIOLO contra a decisão por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial (fls. 1.632/1.634).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Reitera que a análise de suas teses não demandaria reexame de provas, mas, sim, valoração jurídica dos fatos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e, consequentemente, a Súmula 182/STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 1.652/1.665).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
punitiva, que, embora seja matéria de ordem pública, poderia, em tese, ser conhecida de ofício, imperioso reafirmar a orientação desta Corte Superior no sentido de que a cognição de tais matérias pressupõe a superação do juízo de admissibilidade do recurso. Conforme o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas (AgRg no AREsp n. 1.534.025/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Portanto, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da não impugnação específica da Súmula 7/STJ, mostra-se inviável a análise das demais questões de mérito, como a prescrição, a atipicidade da conduta, a excludente de culpabilidade e a dosimetria da pena.
Ante o exposto, nego provime n to ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.