DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2670963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA.
- A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL é o órgão regulador das telecomunicações, competindo-lhe adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.676):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL. DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL é o órgão regulador das telecomunicações, competindo-lhe adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade.
2. Não demonstrada irregularidade ou deficiência no exercício da atividade regulamentar ou fiscalizatória da agência reguladora.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 4º, 6º, III, 31, 54 e 55, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos arts. 1º e 2º da Lei 12.741/2012, aos arts. 3º, IV e VIII, e 19, VI, VIII, X, XI, XVI e XVIII, da Lei 9.472/1997, assim como aos arts. 6º, III, V, X, XVIII e XXII, 9º, 22, I a VI, 27, § 6º, I e II, e 42 da Resolução 477/2007 e ao art. 3º, II e IV, da Resolução 632/2014, ambas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Argumenta que a Anatel deixou de cumprir seu dever de regulamentar, fiscalizar e sancionar as operadoras de telefonia móvel, permitindo a violação do direito dos consumidores à informação adequada, clara e precisa sobre os serviços contratados, promoções, condições contratuais, ajustes entabulados e os tributos incidentes sobre os serviços de telecomunicação, conforme exigido pela legislação.
Afirma que a agência reguladora foi omissa no cumprimento de suas atribuições legais de regulamentar, fiscalizar e reprimir infrações aos direitos dos usuários. Alega que a Anatel não assegurou o cumprimento das normas que garantem o direito dos consumidores à informação prévia e adequada sobre as condições de contratação e prestação dos serviços.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.708/2.732).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à alegada violação aos arts. 6º, III, V, X, XVIII e XXII,
[trecho intermediário suprimido]
acima transcrito, a Corte regional dispôs que:
.. não cabe ao judiciário determinar - previamente - à ANATEL (que possui autonomia decisória) qual a sanção mais adequada a ser aplicada a determinada prestadora ou agente, uma vez que isso colidiria com a autonomia atribuída à Agência Reguladora (fl. 2.675).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a Anatel deixou de cumprir seu dever de regulamentar, fiscalizar e sancionar as operadoras de telefonia móvel, permitindo a violação do direito dos consumidores.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.