DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2671096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR INCORPORADORA EM FACE DE PROMITENTE COMPRADORA DE IMÓVEL, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS ENTRE FEVEREIRO/1998 E JUNHO/1999 A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA CONTRATUAL.
- TRAMITAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOBREPOSTO A PARTIR DOS EMBARGOS DO EXECUTADO EM APENSO (REF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 618-625).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 543-544):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR INCORPORADORA EM FACE DE PROMITENTE COMPRADORA DE IMÓVEL, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS ENTRE FEVEREIRO/1998 E JUNHO/1999 A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 924. II, DO CPC. TRAMITAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOBREPOSTO A PARTIR DOS EMBARGOS DO EXECUTADO EM APENSO (REF. PROC. Nº 0022909- 06.2011.8.19.0209) QUE NÃO OBSTA A EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROFERIDA NAQUELES AUTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO SUBSEQUENTEMENTE. PRECLUSÃO DO CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DEFENSIVA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO NO BOJO DE AÇÃO REPARATÓRIA CORRELATA (REF. PROCS. Nº 0055563-74.2000.8.19.0001 E Nº 0031173- 12.2011.8.19.0209). JUÍZO SENTENCIANTE QUE, AO ARGUMENTAR QUE "O VALOR EM FAVOR DO EXECUTADO É PRATICAMENTE 5 VEZES MAIOR DO QUE O DEVIDO POR ELE PARA O EXEQUENTE", EXPLICITANDO AS SUAS RESPECTIVAS CIFRAS, EFETIVAMENTE ATENDEU AO CRITÉRIO DA LIQUIDEZ DEMARCADO PELO ART. 369 DO CC À HÍGIDA EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-581).
Nas razões do recurso especial (fls. 583-593), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, e IV, e 1,022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não analisada a alegação de que (fl. 589):
Verifica-se que, ao analisar os autos nos quais foi deferida a compensação (0055563-74.2000.8.19.0001), constata-se que não houve início do cumprimento de sentença em momento algum. Pelo contrário, apenas nos presentes autos foi apresentado um valor pelo Recorrido, sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Esse valor foi considerado pelo juízo a quo, violando os artigos 42, 141 e 492 do CPC, ao estabelecer como devido pelo recorrente o montante de R$ 974.893,77. Tal valor ultrapassa os limites da competência do juízo do processo em deslinde, excede o mérito proposto nesta causa e constitui decisão de natureza diversa daquela requerida.
Indica contrariedade ao art. 369 do
[trecho intermediário suprimido]
envolver créditos e débitos: i) recíprocos entre si; ii) fungíveis e de mesma qualidade; iii) líquidos; iv) vencidos.
Isso posto, constata-se não assistir razão ao apelante em sua tese de iliquidez do crédito devido, na medida em que o próprio Juízo sentenciante, ao argumentar que "o valor em favor do executado é praticamente 5 vezes maior do que o devido por ele para o exequente", discrimina-os nas cifras respectivas de "R$ 974.893,77" e "R$ 134.824,44" (index 000451).
As instâncias de origem concluíram que foram preenchidos os requisitos para a compensação, inclusive a liquidez do crédito.
O simples fato de a parte não concordar com tal conclusão não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados.
Ademais, para alterar a conclusão da Corte estadual seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.