DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL POUSADA PORTO ITACURUCA LTDA à decisão de… — AREsp AREsp 2671101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL POUSADA PORTO ITACURUCA LTDA à decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto às alegações de posse remota - que inclusive daria ensejo a usucapião - e de existência de pedido de suspensão da execução pela ora recorrida.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 7717, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL POUSADA PORTO ITACURUCA LTDA à decisão de fls. 2.981/2.987.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto às alegações de posse remota - que inclusive daria ensejo a usucapião - e de existência de pedido de suspensão da execução pela ora recorrida.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.000/3.004).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.981/2.987):
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Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente resolvidas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que a Corte Regional, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a existência de fraude à execução a afastar a boa-fé e a possibilidade de usucapião do bem objeto da controvérsia.
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Daí extraio a observação de que, uma vez afastada a posse de boa-fé, não subsiste o argumento de que seria possível reconhecer usucapião.
Ademais, consta ainda da decisão embargada a seguinte conclusão do Colegiado de origem (fl. 2.987):
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Na hipótese, não houve qualquer cautela adicional por parte da embargante, na medida em que esta não só levou adiante o negócio, como também decidiu erigir benfeitorias diversas no imóvel, o que dificultaria qualquer reconhecimento de ilicitude sobre o negócio avençado.
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Não identifico a relevância do alegado pedido de suspensão na origem, sobre o qual não se falou nos embargos de declaração opostos em segundo grau e não há sequer notícia de deferimento.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.