DECISÃO Trata-se de agravo manejado por UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO, desafiando decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 2671146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7 no que tange à revaloração dos requisitos da certidão de dívida ativa e (II) aplicabilidade dos óbices expressos nas Súmulas 282 e 356 do STF no tocante aos arts.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao seu recurso, não apresentando devidamente argumentos que sustentem a tese a respeito da desnecessidade de análise fático probatória para validar a certidão de dívida ativa.
- De fato, "a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7 no que tange à revaloração dos requisitos da certidão de dívida ativa e (II) aplicabilidade dos óbices expressos nas Súmulas 282 e 356 do STF no tocante aos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese: (I) a inaplicabilidade da Súmula 7, argumentando que discorrer sobre a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não necessita de análise probatória; (II) que apenas a declaração do acórdão recorrido afirmando que a questão já se encontra prequestionada é suficiente para este fim; (III) a incompetência do Tribunal a quo para determinar a capacidade de convencimento dos argumentos apresentados.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao seu recurso, não apresentando devidamente argumentos que sustentem a tese a respeito da desnecessidade de análise fático probatória para validar a certidão de dívida ativa.
De fato, "a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
Ademais, a parte agravante não tratou da incidência das Súmulas 282 e 356 apresentada pela decisão de admissibilidade. Quanto ao tópico, cumpre esclarecer que vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.
Assim, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência". (AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.717.086/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhe ço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.