ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2671149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, houve suficiente impugnação dos óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não havendo falar em aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Depreende-se dos autos que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo agravado, notadamente em relação à seguinte tese: "a compensação de créditos tributários mediante lançamento em escrita fiscal depende de autorização legal, conforme art. 170 do CTN. Por conseguinte, como no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não há lei que autorize a referida compensação, não resta outra solução senão a inviabilidade do pleito" (e-STJ, fl. 463). Diante desse contexto, a recusa - amparada em inadequados fundamentos -resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 594):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 619-624).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 639-650), a agravante defende que não houve a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, aos
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Constatada a omissão, não há o que reparar na decisão que impôs o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.