DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETE GONÇALVES contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2671213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETE GONÇALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 297/298): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809280 SC 2023/0085116-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETE GONÇALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 297/298):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 301/306), sustentando que:
Com relação a Súmula 7 desse sodalício, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito. (..) a 5ª Câmara Criminal, precisamente as fls. 254/268 não reconheceu a prescrição, não reconheceu a atipicidade formal do art. 155 do CP, violando o art. 386, VII do CP, e não reconheceu o princípio da insignificância.
A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, alegando violação aos artigos 109, V e 115 do Código Penal (prescrição), artigo 155 do Código Penal (atipicidade formal) e artigo 386, VII do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência probatória).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 309-312).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial do recurso ou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 326-332):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE COISA DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA ATÍPICA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OU PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
É o relatório.
A decisão que determinou a inadmissibilidade do recurso merece reavaliação pelos fundamentos a seguir expostos.
O Tribunal de origem baseou sua decisão de inadmitir o recurso especial na aplicação da Súmula 7 do STJ. Contudo, observa-se que a questão principal debatida nos autos - a possível incidência do princípio da insignificância - constitui matéria de natureza jurídica, não demandando o reexame de elementos fático-probatórios.
No entanto, embora deva ser
[trecho intermediário suprimido]
jurídica provocada.
2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime (grifamos).
3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade do comportamento do agente. 4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 809280 SC 2023/0085116-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)
Ante o exposto, com base no art. 253 parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.