DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER SOARES DA SILVA em face de decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2671335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER SOARES DA SILVA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls.
- 301-304, e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do apelo nobre.
- O recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Existência de termos de recebimento das chaves e de quitação do contrato.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER SOARES DA SILVA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 301-304, e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do apelo nobre.
O recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 199-204, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. Improcedência. Existência de termos de recebimento das chaves e de quitação do contrato. Preposto do locador. Arguição de falsidade e de rescisão do contrato de administração do imóvel. Ausência de provas - Autor que requereu o julgamento antecipado da lide. Apelação que não comporta provimento. Honorários advocatícios. Majoração. Cabimento. Negado provimento.
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (fls. 210-215, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 218-241, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 47, 223, 344, 345 e 370 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese:
a) a ocorrência de cerceamento de defesa, por violação ao art. 223 do CPC, ao argumento de que o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento para sustentação oral ignorou a "justa causa" devidamente comprovada;
b) nulidade processual por ofensa ao art. 47 do CPC, defendendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a imobiliária que administrava o imóvel e emitiu o termo de quitação; e
c) erro de julgamento quanto à análise probatória e aos efeitos da revelia, aduzindo violação aos arts. 370, 344 e 345 do CPC, ao fundamento de que caberia ao juiz determinar de ofício a produção de prova pericial para aferir a validade do documento e de que os efeitos da revelia de um dos réus não poderiam ter sido afastados.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 255-257, e-STJ), ao fundamento de intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense durante o feriado de Carnaval no ato da interposição do recurso.
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 260-270, e-STJ), a Presidência desta Corte, em decisão monocrática (fls. 283-284, e-STJ), não conheceu do recurso, mantendo o mesmo fundamento. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 301-304, e-STJ).
No presente agravo interno (fls. 308-314, e-STJ), a parte agravante reitera a tempestividade do apelo
[trecho intermediário suprimido]
do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) grifou-se
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática da Presidência desta Corte e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.