ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2671375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA LESÃO REMUNERATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11949, 9418
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA LESÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirma r as conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade da parte, dos limites do título executivo e da existência de enriquecimento sem causa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURO CAMPOS MUNIZ contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 905):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL GENÉRICO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLLOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA LESÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que houve clara demonstração da omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo sido violado o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
Afirma que o TJDFT desconsiderou que o ora agravante figurou
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 103, § 3º, 505, , 507, 508, 509, § 4º, 535, VI, do CPC, impede o acesso à instânciacaput especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.173.677/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 03/06/2025).
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 905-909 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.