ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- O agravante alega que a conduta descrita no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não demonstra contumácia e dolo de apropriação e que, na espécie, não incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O agravante alega que a conduta descrita no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não demonstra contumácia e dolo de apropriação e que, na espécie, não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo processual aplicável.
III. Razões de decidir
4. Nos termos dos art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental
5. O recurso não comporta admissibilidade pela sua intempestividade, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 14/5/2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/5/2025, ao passo que o presente recurso foi interposto somente em 4/6/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido".
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MAFRA em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 2137/2150 que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar- lhe provimento.
Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 18, I, do CP e art. 1º , I e II da Lei 8.137/1990, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque o Tribunal de origem aplicou jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime contra a ordem tributária exige apenas a demonstração de dolo genérico. Ainda nos termos da decisão agravada, para dissentir das premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo o acolhimento da tese de inexistência de dolo encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo regimental a defesa alega que a questão a ser discutida no momento é "se a conduta descrita no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
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Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.)
Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 14/5/2025 (fl. 2151) e que o trânsito em julgado ocorreu em 20/5/2025, conforme Certidão de Trânsito e Termo de Baixa de fl. 2158. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 4/6/2025 (fl. 2 do expediente avulso), sendo manifesta a sua intempestividade.
Assim, é certa a intempestividade do presente agravo regimental.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.