DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra a decisão … — AREsp AREsp 2671622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, rem razão da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Na origem, acórdão proferido em mandado de segurança preventivo, mantendo a sentença primeva, sob o fundamento de que a atuação da Anvisa não se restringe a medicamentos ou fórmulas prontas, mas estende-se a insumos e substâncias, podendo a agência reguladora proibir a manipulação, caso se constate risco à saúde.
- A controvérsia central reside na proibição da manipulação de substâncias pela ANVISA, conforme a Resolução 791/21 e na Lei 9.782/99.
- A decisão combatida não conheceu do recurso especial, considerando que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e fundamentada, a omissão alegada, bem como não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10003, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, rem razão da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Na origem, acórdão proferido em mandado de segurança preventivo, mantendo a sentença primeva, sob o fundamento de que a atuação da Anvisa não se restringe a medicamentos ou fórmulas prontas, mas estende-se a insumos e substâncias, podendo a agência reguladora proibir a manipulação, caso se constate risco à saúde. A controvérsia central reside na proibição da manipulação de substâncias pela ANVISA, conforme a Resolução 791/21 e na Lei 9.782/99.
A decisão combatida não conheceu do recurso especial, considerando que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e fundamentada, a omissão alegada, bem como não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é evidente que houve demonstração clara e fundamentada da omissão, com a citação literal da tese jurídica preterida pelo acórdão e a consequente indicação da violação ao art. 1.022, II, do CPC"(fl. 642).
Afirma, ainda, que "diante da clareza e especificidade da fundamentação apresentada no Recurso Especial, inclusive destacando os pontos omissos do acordão recorrido em sede de embargos de declaração e ratificado no Recurso Especial, não se sustenta, máxima vênia, a aplicação, ainda que por analogia, das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Relator" (fl.642).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
O recorrente, Gradar Produtos Farmacêuticos Ltda, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica apresentada, violando o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que a Corte de origem não analisou a interpretação do Poder de Polícia formulada pela própria ANVISA, especialmente no que diz respeito à diferenciação entre as atividades de fabricação e manipulação de medicamentos.
A recorrente argumenta que a ANVISA, através da Nota Técnica 165/2019, esclareceu que a RDC 204/06 não veda a manipulação de medicamentos, mas apenas regula a importação e
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 625-631. Por conseguinte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe proviment o.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.