DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OXITENO … — AREsp AREsp 2671624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ASSISTENTE SIMPLES, TERCEIRO INTERESSADO OU AMICUS CURIAE .
- Não cabe deferir pedido formulado por empresa empregadora no sentido de sua intervenção em processo, seja na qualidade de assistente simples, terceira interessada ou amicus curiae, em se tratando de ação promovida por segurado ante o INSS visando sua aposentadoria mediante reconhecimento de labor especial, porquanto não há, efetivamente, interesse jurídico que justifique a intervenção pleiteada.
Resultado indicado
Assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na [trecho intermediário suprimido] provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 8859, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES, TERCEIRO INTERESSADO OU AMICUS CURIAE . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. Não cabe deferir pedido formulado por empresa empregadora no sentido de sua intervenção em processo, seja na qualidade de assistente simples, terceira interessada ou amicus curiae, em se tratando de ação promovida por segurado ante o INSS visando sua aposentadoria mediante reconhecimento de labor especial, porquanto não há, efetivamente, interesse jurídico que justifique a intervenção pleiteada. Precedentes desta Corte.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso XXXIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 170, inciso VI, 201 §1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 22, inciso II, e 30, inciso I, "a", da Lei 8212/91, aos arts. 1º,§1º da Lei n. 10.666/03, arts 6º e 119 do CPC, e artigo 154 e 160 da CLT, ao fundamento de que tem direito de intervir no feito na qualidade de assistente, visto que "o interesse na solução da lide é jurídico em sua essência e as decisões judiciais prolatadas que reconhecem a atividade como de insalubridade/periculosidade podem configurar de forma antecipada que a atividade é de risco" (fl. 85). Alega dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no agravo de instrumento n. 0067276-97.2011.4.01.0000/GO.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ao recurso especial (e-STJ, fls. 111-116)
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 119-124), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (e-STJ, fls. 136/149).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal entendeu que não há interesse jurídico da empresa recorrente, seja porque não há reflexos sobre sua esfera jurídica, seja tendo em vista que não há "efeitos negativos à empregadora, como aumento das alíquotas do RAT e FAP, por exemplo, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulário SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos (PPRA, LTCAT, PGR, PCMAT ou PCMSO)".
Assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
[trecho intermediário suprimido]
provido. (AgInt no REsp n. 1.530.947/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017)
Por fim, "Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). .. "(AgInt no AREsp n. 2.894.395/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES, TERCEIRO INTERESSADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.