DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO EDUARDO DA LUZ contra decisão do Presidente do Tri… — AREsp AREsp 2671706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO EDUARDO DA LUZ contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, por entender necessário o reexame probatório e dada a inviabilidade de manejo de recurso especial para impugnar norma de direito local.
- O agravante afirma a prescindibilidade do cotejo probatório, bastando a revaloração das premissas assentes no aresto para a análise da controvérsia, e assevera não ser a discussão voltada à norma de direito local, mas à violação expressa, pelo Colegiado de origem, dos arts.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls.
- Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO EDUARDO DA LUZ contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, por entender necessário o reexame probatório e dada a inviabilidade de manejo de recurso especial para impugnar norma de direito local.
O agravante afirma a prescindibilidade do cotejo probatório, bastando a revaloração das premissas assentes no aresto para a análise da controvérsia, e assevera não ser a discussão voltada à norma de direito local, mas à violação expressa, pelo Colegiado de origem, dos arts. 1º e 41, X, da Lei Federal n. 7.210/1984 (fls. 131/137).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 157/161).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de agravo de execução interposto por CRISTIANO EDUARDO DA LUZ, atualmente recolhido ao cárcere à vista do cumprimento definitivo de pena em regime fechado, contra decisão que não conheceu do pedido de autorização de visita íntima, por não ter o agravante preenchido o requerimento administrativo e, tampouco, comprovado, nos autos, o preenchimento dos requisitos exigidos pela Portaria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE) do Distrito Federal.
A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo em execução, com a seguinte fundamentação:
.. Com efeito, é direito do preso receber visitas de seus familiares e amigos, conforme previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Entretanto, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que "os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento".
Nesse contexto, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, órgão gestor do sistema penitenciário, no exercício do poder regulamentar, editou a Portaria nº 200, de 11/7/2022, que no artigo 38, regulamentou as visitas íntimas aos detentos no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal .. .
O Tribunal a quo reconheceu a legalidade da limitação administrativa do direito à visita íntima, observando ter razão o juiz ao não conhecer do pedido por não ter o agravante preenchido o requerimento administrativo e, tampouco, comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE.
No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 1º
[trecho intermediário suprimido]
direito local.
Ademais, como ressaltado na decisão agravada, a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos administrativos pelo agravante, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.