ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração. inexistência de vícios.
- Pronúncia por Homicídio Qualificado e Ocultação de Cadáver mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 4272, 10935, 3372, 10865, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. inexistência de vícios. Pronúncia por Homicídio Qualificado e Ocultação de Cadáver mantida. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se há contradição ou omissão no julgado embargado. Subsidiariamente, havia oito questões em discussão: (i) alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito; e (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver.
III. Razões de decidir
3. Não foram encontrados vícios no julgado, apenas inconformismo com o resultado de julgamento.
4. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a materialidade delitiva estaria comprovada por elementos indiretos de prova.
5. Não se suspendeu a ação penal devido à prisão cautelar da acusada e à razoável duração do processo, argumentos inatacados.
6. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas, e a mera alegação de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo não enseja provimento do recurso.
7. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto pela substituição do julgador inicial, o que não ocorreu. A necessidade de justificação prévia não foi solvida pelas instâncias ordinárias.
8. A defesa se antecipou na apresentação das alegações finais, não podendo se beneficiar de nulidade à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
9. A análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver cabe ao juiz natural da causa - Tribunal do
[trecho intermediário suprimido]
aquela Corte a dizer que "houve afastamento formal do magistrado que presidiu a instrução, Dr. Alexandre Betini" (que inclusive havia proferido a sentença de pronúncia que foi anulada pelo Colendo STJ), "em razão do gozo regular de férias".
Restou consignado, ademais, que não consubstancia nulidade a falta de discussão sobre as teses da defesa no julgamento do recurso em sentido estrito que confirma sentença de pronúncia e que não teria ficado suficientemente provada a tese de infanticídio.
Do mesmo modo, de que a tese absolutória quanto ao delito de ocultação de cadáver, por atipicidade, ficaria a cargo do Tribunal do Júri, porquanto concluiu o Tribunal a quo que não foi demonstrado que a recém-nascida foi jogada na lixeira com vida.
Sendo assim, ficam afastados os vícios apontados, não sendo esta medida integrativa meio apto para impugnar o resultado de julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.