DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI LOPES DO COUTO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2671788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI LOPES DO COUTO contra decisão de fls.
- 1615-1616, que julgou prejudicado o pedido de execução provisória da pena formulado pelo MPF, considerando o trânsito em julgado do acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo ora embargante.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão embargada conteria omissão, uma vez que desconsiderou a interposição de agravo em recurso extraordinário pelo acusado, o qual estaria pendente de envio ao STF para apreciação e julgamento.
- O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI LOPES DO COUTO contra decisão de fls. 1615-1616, que julgou prejudicado o pedido de execução provisória da pena formulado pelo MPF, considerando o trânsito em julgado do acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo ora embargante.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão embargada conteria omissão, uma vez que desconsiderou a interposição de agravo em recurso extraordinário pelo acusado, o qual estaria pendente de envio ao STF para apreciação e julgamento.
O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Com razão o embargante.
Com efeito, da reanálise dos autos, verifica-se que houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão condenatório, que foi inadmitido pela decisão de fls. 1507-1511, ensejando a interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 1525-1532).
Logo, na forma do art. 1042, § 8º, do CPC, considerando o exaurimento da jurisdição no âmbito deste Tribunal, deve o referido agravo ser enviado ao STF para análise e julgamento, certificando-se somente a preclusão em relação a eventuais recursos contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, sem a determinação de baixa dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para determinar a certificação do trânsito em julgado do acórdão que desproveu o agravo regimental (fls. 1593-1605), com posterior envio dos autos do Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.