DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA — AREsp AREsp 2671797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.179-1.180): Agravo de instrumento e agravo interno.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.179-1.180):
Agravo de instrumento e agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Pretensão de desbloqueio. Não cabimento. Impenhorabilidade não verificada. Ausência de comprovação efetiva da destinação da verba ao pagamento da folha salarial. Penhora de ativos financeiros mantida. Recurso não provido.
1. A regra da impenhorabilidade se dá em favor do executado pessoa física, e não à pessoa jurídica, a qual pretende que suas contas não sejam afetadas.
2. Segundo a iterativa jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor .. " (AgInt no AR Esp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 13/5/2022.).
3." .. O art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais idôneas para a realização do direito material. Sendo esse o caso, tem o executado o direito à execução pelo modo menos gravoso (art. 805, CPC). Todavia, o art. 805, CPC, não se aplica na concorrência de técnicas processuais idôneas e inidôneas. A aplicação do art. 805, CPC, nesse último contexto, violaria os arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC. Eis a razão pela qual, a propósito, a jurisprudência se consolidou no sentido de que "é possível a penhora do dinheiro existente em conta corrente da empresa, em face do não acolhimento da nomeação dos bens feita pelo executado, sem que isso configure ofensa ao princípio previsto no art. 620 do CPC, segundo o qual a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor" (STJ, 1.ª Turma, AgRg no R Esp 950.571/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 215). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado livro eletrônico . 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 - original sem grifos).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.215-1.220).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 805 e 833, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.